Como Registrar Patentes

CONDIÇÕES PARA PATENTE DE UMA INVENÇÃO

Segundo o artigo 8 e 9  da lei 9.279:

 “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”; 

“Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”

 

A maioria dos casos em que se procedem patentes, estão nesses artigos. Pois tratam de melhorias a algum bem, e não de uma criação nova e revolucionária.

 

Contudo, segundo o artigo 10 da lei, não se considera a ser patenteado  as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; acredito não ser o seu caso.

 

Estando nos conformes,  devemos iniciar o pedido de patente, com requerimento perante o INPI, sendo que, tal pedido se inicia por processo administrativo.

 

Há uma taxa para ingresso do procedimento de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), atualizado no INPI.

 

Os Prazos de patente estão contidos no Artigo 40 da lei:

 

  Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

        Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

 

Assim, se houver utilidade publica (como medicamentos) a patente será de 15 anos.

 

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

 

        I - produto objeto de patente;

 

        II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

 

        Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros usem, vendem, reproduzam, etc.      Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

 

O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração – ai é onde nos interessa.

Uma vez que o Sr. Patentear um objeto, poderá vender licença de Uso do mesmo, ao preço que desejar.

 

INICIANDO O PROCESSO DE PATENTE

 

Como se trata de um registro por órgão Federal, deve-se iniciar um processo administrativo, começando com o requerimento para a patente.

Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação

O pedido que não atender a determinadas formalidades, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente, e cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

Após, é só cumprir a determinadas formalidades que forem surgindo, a fim de formalizar, até que seja finalizado e expedido certificado.

A finalização do processo dura em média (aproximado) 180 dias, até a emissão do certificado de patente.