Teoria da aparência no Dir. Comercial

Sobre o tema a doutrina tem afirmado que:
"As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as conseqüências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...)
Procura-se fazer reinar a justiça, impondo-se a existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de honestidade e moralidade. A partir destas idéias, veremos o que é a aparência do direito. (...)
Uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. (...)
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito. A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...)
Na vida dos negócios, não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual contrata. Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho, nem, em repartição pública, o ato de nomeação de funcionário que atende e assina o documento. (...)
A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." (Arnaldo Rizzardo, in AJURIS, ano IX, nº 24, março/1982, p. 223/231).
Dessa forma, restará consagrada a segurança na realização dos negócios comerciais e na circulação de bens, assim como a confiança depositada pela apelada, que prestou, efetivamente, os serviços à municipalidade.
Em situação análoga à dos autos, este Sodalício decidiu:
"AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE - EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUBJACENTE - TEORIA DA APARÊNCIA - PROTESTO DEVIDO - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL - IMPROCEDÊNCIA. A duplicata somente se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. De modo que, até então, necessária se faz a prova da existência do negócio jurídico subjacente, para fins de sua cobrança, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a assinatura do comprador, ou de seu preposto, quando da tradição da coisa negociada ou da conclusão do serviço prestado. Deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local em que a autora realizava obras, em face da Teoria da Aparência. Demonstrado, por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre as partes compra e venda mercantil, que justificava a emissão da duplicata enviada a protesto, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação cambial, bem como de sustação de protesto." (Apelação Cível nº 1.0079.03.109478-6/001 - Relator Desembargador Eduardo Mariné da Cunha - publ. 05/12/2007).
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO - DUPLICATA CANHOTO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS ESCUSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA - EXCLUSÃO.
Na ação declaratória de inexistência de débito, por inexistência de negócio jurídico que lhe deu origem, de cunho nitidamente negativo, o ônus da prova cabe ao réu. Restando devidamente comprovada a entrega da mercadoria constante na nota fiscal emitida em nome da empresa autora, deve ser afastada a alegação de ausência de negócio jurídico entre as partes, não havendo que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito. Visando a caução prestada na ação cautelar oferecer garantia em face da concessão da liminar, que com a improcedência dos pedidos da cautelar e da ação principal perde o seu objeto, impõe-se a desoneração da garantia. Não demonstrado, de forma inequívoca, que a autora utilizou-se de procedimentos escusos com o intuito de preterir crédito comprovadamente devido, impõe-se o afastamento da cominação imposta por litigância de má-fé." (Apelação Cível N° 1.0024.04.520593-7/001 - Relator Desembargador Elias Camilo - publ.: 13/04/2007)
"CIVIL E COMERCIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEGÓCIO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE.
A certeza do título de crédito decorre da sua perfeição formal em face da lei e da ausência de reservas à sua plena eficácia.
A duplicata, ainda que sem aceite, mas amparada em nota fiscal de venda de mercadoria e acompanhada do comprovante de entrega no exato endereço do destinatário, é título líquido e certo, podendo ser exigido o pagamento por credores, conforme Art. 15, II, alíneas "a" e "b" da Lei 5.474/68.
Admite-se como válido o comprovante de entrega de mercadoria, entregue no exato endereço do comprador e devidamente assinado, em face da Teoria da Aparência.