É certo que muitas empresas e comercio na capital, sofrem com os exorbitantes valores referentes as multas geradas pela lei Nº 14.223/06 – Lei Cidade Limpa.
Assim nos referimos, pois, consonante ao artigo 43 da referida lei, o seu Inciso primeiro é voraz, ao determinar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, verbis:
Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;
Porém, tal premissa não está correta!
Ora, é evidente que o Município, assassina de forma veemente o principio Constitucional previsto no artigo 150, IV , qual seja, A VEDAÇÃO AO CONFISCO.
É sabido, que multa não é tributo. Isso já é claro no artigo 3 do CTN, e informação primaria de qualquer operador do direito tributário. Contudo, trata-se de obrigação assessória convertida em principal, ou seja, uma obrigação de “não fazer” (nesse caso, não possuir emplacamento publicitário fora dos parâmetros permitidos pela Municipalidade), e uma vez descumprida essa obrigação, gera-se uma sansão pecuniária para seu infrator.
Assim, a multa, mesmo não se tratando de obrigação tributária principal, é cobrada pelo fisco como tal!
Partindo dessa linha de raciocínio, é razoável ponderar, que a penalidade compulsória deve adotar os parâmetros da Proporcionalidade!
O próprio STF (pleno), na ADI nº 1.075/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem, entendendo ser desproporcional, e, com efeito, revestido de caráter confiscatório.
Vale lembrar, que o principio da Vedação do Tributo para efeito de confisco, visa proteger o patrimônio do Contribuinte do aniquilamento total da propriedade particular, fazendo com que o credito tributário decorra, sempre, da capacidade contributiva do contribuinte.
Com efeito, para uma pequena empresa, que gera um lucro mensal baixo, arcar com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de multa, estar-se-ia aniquilando seu patrimônio, uma vez que, obviamente, não possuí capital suficiente para suprir esse montante.
Mais, pela simples colocação de anuncio, com dimensões diferentes as permitidas pela lei, um ato não tão ofensivo ao ambiente ou a incolumidade publica, não pode gerar uma sansão pecuniária tão desproporcional, de forma que possua o condão de aniquilar o patrimônio empresarial.
Assim, não há sequer uma base de calculo para a imposição da multa, o que a torna por essência, CONFISCATÓRIA.
Portanto, sendo autuada a empresa nas penas do Cadan, pode-se pleitear judicialmente sua redução.